Prazos e limiares na contratação pública
Os prazos e os limiares de valor determinam que procedimento se aplica e quanto tempo há para responder. Estão dispersos pelo Código dos Contratos Públicos e pelas peças de cada procedimento. Esta página reúne-os num só sítio, com a referência ao artigo aplicável.
Limiares europeus em vigor em 2026
Os limiares determinam quando um contrato está sujeito às regras das diretivas europeias, incluindo publicidade no Jornal Oficial da União Europeia. São revistos a cada dois anos pela Comissão Europeia e transpostos para o artigo 474.º do CCP.
Os valores em vigor resultam dos Regulamentos Delegados (UE) 2025/2150, 2025/2151 e 2025/2152, de 22 de outubro de 2025, e aplicam-se aos procedimentos cuja decisão de contratar seja tomada a partir de 1 de janeiro de 2026. Vigoram durante 2026 e 2027.
Regime geral
| Tipo de contrato | Limiar 2026-2027 | Anterior | Referência |
|---|---|---|---|
| Concessão de serviços públicos e de obras públicas | 5 404 000 € | 5 538 000 € | art. 474.º, n.º 2 |
| Empreitada de obras públicas | 5 404 000 € | 5 538 000 € | art. 474.º, n.º 3, a) |
| Bens, serviços e concursos de conceção, adjudicados pelo Estado | 140 000 € | 143 000 € | art. 474.º, n.º 3, b) |
| Bens, serviços e concursos de conceção, outras entidades adjudicantes | 216 000 € | 221 000 € | art. 474.º, n.º 3, c) |
| Serviços sociais e outros do anexo IX | 750 000 € | inalterado | art. 474.º, n.º 3, d) |
Setores especiais: água, energia, transportes e serviços postais
| Tipo de contrato | Limiar 2026-2027 | Anterior | Referência |
|---|---|---|---|
| Empreitada de obras públicas | 5 404 000 € | 5 538 000 € | art. 474.º, n.º 4, a) |
| Bens, serviços e concursos de conceção | 432 000 € | 443 000 € | art. 474.º, n.º 4, b) |
| Serviços sociais e outros do anexo IX | 1 000 000 € | inalterado | art. 474.º, n.º 4, c) |
A revisão de 2026 foi em baixa. Os três limiares principais desceram, o que significa que mais contratos passam a estar acima do limiar e sujeitos a publicidade internacional.
Esclarecimentos e erros e omissões: a janela do primeiro terço
Estes são os prazos que mais se perdem, porque decorrem no início do procedimento e não no fim. Quem espera pela data de fecho para ler as peças já perdeu a possibilidade de pedir esclarecimentos.
| Ato | Janela | Referência |
|---|---|---|
| Pedido de esclarecimentos sobre as peças | Primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas | art. 50.º, n.º 1 |
| Lista de erros e omissões das peças do procedimento | Primeiro terço do mesmo prazo | art. 50.º, n.º 2 |
| Se o prazo de apresentação for inferior a 9 dias | Esclarecimentos e retificações até ao dia anterior ao termo do prazo | art. 50.º |
A identificação de erros e omissões das peças do procedimento está no artigo 50.º, n.º 2, e não no artigo 61.º. Na versão revista do CCP o momento foi antecipado do quinto sexto para o primeiro terço do prazo. O artigo 61.º continua a existir, mas trata do regime específico de erros e omissões do caderno de encargos em empreitadas — são coisas diferentes.
Prazo mínimo de apresentação de propostas
| Procedimento | Prazo mínimo | Referência | Estado |
|---|---|---|---|
| Concurso público sem publicidade internacional · bens e serviços | 6 dias, a contar do envio do anúncio para publicação | art. 135.º, n.º 1 | Confirmado |
| Concurso público sem publicidade internacional · empreitadas | 14 dias, a contar do envio do anúncio para publicação | art. 135.º, n.º 1 | Confirmado |
| O mesmo (empreitadas), em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos | Redução até um mínimo de 6 dias | art. 135.º, n.º 2 | Confirmado |
| Concurso público com publicidade internacional | 30 dias; 15 dias se houver anúncio de pré-informação com os requisitos do n.º 2; 15 dias em situação de urgência fundamentada | art. 136.º, n.os 1 a 3 | Confirmado |
| Concurso público urgente · aquisição/locação de bens móveis ou serviços | 24 horas, desde que o prazo decorra integralmente em dias úteis | art. 158.º | Confirmado |
| Concurso público urgente · empreitadas | 72 horas, desde que o prazo decorra integralmente em dias úteis | art. 158.º | Confirmado |
| Concurso limitado por prévia qualificação sem publicidade internacional · bens e serviços | 6 dias, a contar do envio do convite | art. 190.º, n.º 1 | Confirmado |
| O mesmo · empreitadas (redutível a 6 dias em manifesta simplicidade) | 14 dias, a contar do envio do convite | art. 190.º, n.os 1 e 2 | Confirmado |
| Concurso limitado por prévia qualificação com publicidade internacional | 25 dias; 10 dias com pré-informação nos termos do n.º 2, para os setores da água/energia/transportes/postais, ou em urgência fundamentada | art. 191.º, n.os 1 a 3 e 5 | Confirmado |
| Consulta prévia e ajuste direto | Sem mínimo legal fixo. Fixado no convite, com o dever de adequação ao tempo necessário à elaboração da proposta | art. 115.º, n.º 1, al. f), e art. 63.º, n.º 2 | Confirmado |
Todos os valores acima foram confirmados por leitura direta do texto consolidado do CCP publicado pelo IMPIC (Decreto-Lei n.º 54/2023). Duas correções à versão anterior desta tabela: o mínimo para empreitadas sem publicidade internacional é 14 dias, não 20 (art. 135.º, n.º 1); e o concurso urgente distingue 24 horas para bens/serviços de 72 horas para empreitadas (art. 158.º), não um valor único.
O "concurso público simplificado" de medidas especiais (Lei n.º 30/2021, aplicável só a contratos financiados por fundos europeus ou de habitação pública, e re-avaliado até final de 2026) não fixa um prazo mínimo próprio: o seu artigo 9.º remete supletivamente para a Parte II do CCP, pelo que se aplicam os mesmos mínimos do art. 135.º/190.º acima — não há um atalho de prazo distinto.
Perguntas frequentes sobre prazos
Os prazos contam-se em dias úteis ou em dias de calendário?
Em dias de calendário. A regra geral de contagem é a do Código do Procedimento Administrativo, por remissão expressa do artigo 471.º, n.º 1, do CCP. O prazo não se suspende em fins de semana nem em feriados, mas se o termo cair em dia não útil transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Durante quanto tempo a proposta se mantém válida?
66 dias, contados da data do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, nos termos do artigo 65.º do CCP. É um prazo supletivo: o programa do procedimento ou o convite podem fixar um prazo superior, e nesse caso prevalece o prazo fixado.
Os limiares mudaram em 2026?
Sim, e desceram. O limiar das empreitadas passou de 5 538 000 € para 5 404 000 €, o dos bens e serviços adjudicados pelo Estado de 143 000 € para 140 000 €, e o das outras entidades adjudicantes de 221 000 € para 216 000 €. Aplicam-se aos procedimentos cuja decisão de contratar seja tomada a partir de 1 de janeiro de 2026 e vigoram até ao final de 2027.
A apresentação de uma lista de erros e omissões suspende o prazo?
Não é bem uma suspensão — é uma prorrogação (artigo 64.º, n.º 1 do CCP). Se as retificações ou os esclarecimentos do artigo 50.º forem comunicados depois do prazo devido (fim do segundo terço), o prazo de apresentação de propostas tem de ser prorrogado, no mínimo, pelo período de atraso verificado. E se essas retificações ou a aceitação de erros e omissões implicarem alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento, a prorrogação mínima passa a ser o tempo decorrido desde o início do prazo até à comunicação ou à publicitação da decisão (artigo 64.º, n.º 3).
O prazo de apresentação de propostas pode ser prorrogado?
Sim, em quatro situações previstas no artigo 64.º do CCP: (1) quando retificações ou esclarecimentos do artigo 50.º chegam fora de prazo, a prorrogação mínima é o atraso verificado; (2) se o anúncio foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a prorrogação nunca pode ser inferior a seis dias (ou quatro dias nos casos dos artigos 136.º, n.º 3, e 174.º, n.os 2 e 3); (3) quando retificações ou aceitação de erros e omissões alteram aspetos fundamentais das peças, a prorrogação mínima é o tempo decorrido desde o início do prazo até à comunicação; (4) a pedido fundamentado de qualquer interessado que já tenha adquirido as peças, por um período que o órgão competente considere adequado, e que aproveita a todos os interessados.
Última verificação: 1 de setembro de 2026. Limiares em vigor de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027, nos termos dos Regulamentos Delegados (UE) 2025/2150, 2025/2151 e 2025/2152 e do artigo 474.º do CCP. Prazos processuais (artigos 50.º, 63.º, 64.º, 115.º, 135.º, 136.º, 155.º, 158.º, 190.º e 191.º) conferidos contra o texto consolidado do CCP publicado pelo IMPIC, refletindo o Decreto-Lei n.º 54/2023, e a Lei n.º 30/2021 para o regime de medidas especiais. Esta página não dispensa a consulta do texto legal.
Estes prazos correm a partir da data de publicação de cada anúncio, e a janela dos esclarecimentos fecha no primeiro terço. O ConcursosGov acompanha o Portal BASE todos os dias e mostra os prazos de cada procedimento na respetiva ficha, o que evita ter de os calcular à mão.
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